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quinta-feira, 29 de setembro de 2011

Maus tratos a Animais… Você sabe o que são? Conhece a Lei?

Denúncia e Orientação

Maltratar animal é crime? Antes de responder a esta indagação é necessário sabermos em que consiste o maltrato!

Segundo o Dicionário Completo da Língua Portuguesa da Folha da Tarde, maltratar consiste em tratar mal, tratar com violência ou dureza; bater; espancar; dar mal acolhimento a, receber mal; lesar fisicamente.

Em termos jurídicos os atos considerados de maus-tratos a animais estão previstos na legislação.

Assim, nos termos do art. 3º do Dec. Fed. n.º 24.645/34, que ainda está em vigor, considera-se maus-tratos aos animais:

I - Praticar ato de abuso ou crueldade em qualquer animal;
II - Manter animais em lugares anti-higiênicos ou que lhes impeçam a respiração, o movimento ou o descanso, ou os privem de ar ou luz;
III - Obrigar animais a trabalhos excessivos ou superiores às suas forcas e a todo ato que resulte em sofrimento para deles obter esforços que, razoavelmente não se lhes possam exigir senão com castigo.
IV - Golpear, ferir ou mutilar voluntariamente qualquer órgão ou tecido de economia, exceto a castração, só para animais domésticos, ou operações outras praticadas em beneficio exclusivo do animal e as exigidas para defesa do homem, ou no interesse da ciência;
V - Abandonar animal doente, ferido, extenuado ou mutilado, bem como deixar de ministrar-lhe tudo o que humanitariamente se lhe possa prover, inclusive assistência veterinária;
VI - Não dar morte rápida, livre de sofrimento prolongado, a todo animal cujo extermínio seja necessário para consumo ou não;
VII - Abater para o consumo ou fazer trabalhar os animais em período adiantado de gestação;
VIII - Atrelar num mesmo veículo, instrumento agrícola ou industrial, bovinos com suínos, com muares ou com asinos, sendo somente permitido o trabalho em conjunto a animais da mesma espécie;
IX - Atrelar animais a veículos sem os apetrechos indispensáveis, como sejam balancins, ganchos e lanças ou com arreios incompletos;
X - Utilizar em serviço animal cego, ferido, enfermo, extenuado ou desferrado sendo que este último caso somente se aplica a localidades com ruas calçadas;
XI - Açoitar, golpear ou castigar por qualquer forma a um animal caído sob o veículo ou com ele, devendo o condutor desprendê-lo para levantar-se;
XII - Descer ladeiras com veículos de reação animal sem a utilização das respectivas travas, cujo uso é obrigatório;
XIII - Deixar de revestir com couro ou material com idêntica qualidade de proteção as correntes atreladas aos animais de arreio;
XIV - Conduzir veículo de tração animal, dirigido por condutor sentado , sem que o mesmo tenha boléia fixa e arreios apropriados, como tesouras, pontas de guia e retranca;
XV- Prender animais atrás dos veículos ou atados a caudas de outros;
XVI - Fazer viajar um animal a pé mais de dez quilômetros sem lhe dar descanso, ou trabalhar mais de seis horas continuas, sem água e alimento;
XVII - Conservar animais embarcados por mais de doze horas sem água e alimento, devendo as empresas de transporte providenciar, sobre as necessárias modificações no seu material, dentro de doze meses a partir desta lei;
XVIII - Conduzir animais por qualquer meio de locomoção, colocados de cabeça para baixo, de mãos ou pés atados, ou de qualquer outro modo que lhes produza sofrimento;
XIX - Transportar animais em cestos, gaiolas, ou veículos sem as proporções necessárias ao seu tamanho e número de cabeças, e sem que o meio de condução em que estão encerrados esteja protegido por uma rede metálica ou idêntica que impeça a saída de qualquer membro do animal.
XX - Encerrar em curral ou outros lugares animais em número tal que não lhes seja possível moverem-se livremente, ou deixá-los sem água ou alimento por mais de doze horas;
XXI - Deixar sem ordenhar as vacas por mais de vinte e quatro horas, quando utilizadas na exploração de leite;
XXII - Ter animal encerrado juntamente com outros que os aterrorizem ou molestem;
XXIII - Ter animais destinados á venda em locais que não reunam as condições de higiene e comodidade relativas;
XXIV- Expor nos mercados e outros locais de venda, por mais de doze horas, aves em gaiolas, sem que se faca nestas a devida limpeza e renovação de água e alimento;
XXV - Engordar aves mecanicamente;
XXVI - Despelar ou depenar animais vivos ou entregá-los vivos à alimentação de outros;
XXVII - Ministrar ensino a animais com maus tratos físicos;
XXVIII - Exercitar tiro ao alvo sobre pombos, nas sociedades, clubes de caça, inscritos no Serviço de Caça e Pesca;
XXIX - Realizar ou promover lutas entre animais da mesma espécie ou de espécie diferente, touradas e simulacros de touradas, ainda mesmo em lugar privado;
XXX - Arrojar aves e outros animais nas caças e espetáculos exibidos para tirar sorte ou realizar acrobacias;
XXXI - Transportar. negociar ou caçar em qualquer época do ano, aves insetívoras, pássaros canoros, beija-flores e outras aves de pequeno porte, exceção feita das autorizações para fins científicos, consignadas em lei anterior.

No Brasil maltratar animais, quer sejam eles domésticos ou selvagens, caracterizava-se até pouquíssimo tempo contravenção penal (art.64 da Lei das Contravenções Penais, de 1941), mas com a Lei nº 9.605, de 13.02.98, que disciplina os Crimes Ambientais, passou a ser crime, pois seu art.32 diz ser crime, com detenção de três meses a um ano, e multa, praticar ato de abuso, maus-tratos, ferir ou mutilar animais silvestres, domésticos ou domesticados, nativos ou exóticos.

Como denúnciar maus-tratos aos animais

Se por acaso você ver ou ficar sabendo de maus-tratos, Por exemplo: manter animal trancado em local pequeno ou mantê-lo permanentemente em correntes; alguém envenenou algum animal ou o manteve em lugar anti-higiênico, bateu nele, mutilou, utilizou o animal em shows que possam lhe causar pânico ou estresse, agressão física a um animal indefeso, abandono de animais, não procura um veterinário se o animal adoece, etc... - [ver art. 3º do Decreto Federal 24.645/34]), não pense duas vezes: e vá à delegacia mais próxima para lavrar um boletim de ocorrência ou, na dúvida, no receio, compareça ao fórum para orientar-se com o Promotor de Justiça.

A denúncia de maus-tratos é legitimada pelo Art. 32, da Lei Federal n.º 9.605 de 1998 (Lei de Crimes Ambientais).

Preste atenção a esta dica: leve com você, por escrito, o número da lei (no caso a 9605/98) com o art. 32, porque em geral a autoridade policial nem tem conhecimento dessa lei, ou baixe pela internet a íntegra da lei para entregá-la na Delegacia.

Assim que o Escrivão ouvir seu relato sobre o crime, a ele cumpre instaurar inquérito policial ou lavrar um Termo Circunstanciado. Se se negar a fazê-lo, sob qualquer pretexto, lembre-o que ele pode ser responsabilizado por crime de prevaricação, previsto no art. 319 do Código Penal (retardar ou deixar de praticar, indevidamente, ato de ofício, ou praticá-lo contra disposição expressa de lei, para satisfazer interesse ou sentimento pessoal).

Leve esse artigo também por escrito naquele mesmo pedaço de papel. O Escrivão irá tentar barrar o seu acesso ao Delegado, mas faça valer os seus direitos, exija falar com o Delegado que tem o dever de lhe atender e o dever de fazer cumprir a lei, principalmente porque você é quem paga o salário desses funcionários, com seus impostos.

Diga que no Brasil os animais são "sujeitos de direitos", vez que são representados em Juízo pelo Ministério Público ou pelos representantes das sociedades protetoras de animais ( §3º, art. 2º do Decreto 24.645/34) e que, se a norma federal dispôs que eles são sujeitos de direitos, é obrigação da autoridade local fazer cumprir a lei federal que protege os animais domésticos.

Como último argumento, avise-o que irá queixar-se ao Ministério Público, à Corregedoria da Polícia Civil e, ainda, que você fará uma denúncia ao Secretário de Segurança Pública (aliás, carregue sempre esses telefones na sua carteira).

Para tanto, anote o nome e a patente de quem o atendeu, o endereço da Delegacia, o horário e a data e faça de tudo para mandá-lo lavrar um termo de que você esteve naquela delegacia para pedir registro de maus-tratos a animal. Se você estiver acompanhado de alguém, este alguém será sua prova testemunhal para encaminhar a queixa ao órgão público.

Se você tiver em mãos fotografias, número da placa do carro que abandonou o animal, laudo ou atestado veterinário, qualquer prova, leve para auxiliar tanto na Delegacia quanto no MP.

SAIBA QUE VOCÊ NÃO SERÁ O AUTOR DO PROCESSO JUDICIAL QUE PORVENTURA FOR ABERTO A PEDIDO DO DELEGADO.
Sabe por que? Preste atenção:

O Decreto 24.645/34 reza em seu artigo
1º que "Todos os animais existentes no país são tutelados pelo Estado"; e em seu artigo
parágrafo 3º, que : "Os animais serão assistidos em juízo pelos representantes do Ministério Público, seus substitutos legais e pelos membros das Sociedades Protetoras dos Animais". Logo, uma vez concluído o inquérito para apuração do crime, ou elaborado o Termo Circunstanciado, o Delegado o encaminhará ao Juízo para abertura da competente ação, onde o Autor da ação será o Estado.

fonte: http://www.celulamae.org.br/denunciaeorientacao.asp

domingo, 4 de setembro de 2011

Voto Distrital - O que é? Pq apoiar? Assine! Mobilize!

Voto Distrital - O que é? - Pq apoiar? - Mobilizar

#EuVotoDistrital é um movimento de pessoas engajadas para mudar a realidade política do Brasil.O Voto Distrital corrige deficiências do sistema eleitoral atual e traz uma nova e positiva dinâmica ao relacionamento entre eleitos e eleitores.

Você assina a petição aqui:
http://www.euvotodistrital.org.br

Voto Distrital

Tecnicamente conhecido como sistema majoritário, o “voto distrital” é um tipo de sistema eleitoral no qual um Estado (ou cidade) é dividido em pequenos distritos de mesma população. Cada distrito elege um único representante pela maioria dos votos. Cada partido indica um candidato para cada distrito.

O que muda?

Aumenta a fiscalização sobre os políticos; diminui o custo das campanhas políticas; estimula a redução de partidos; aumenta o enraizamento dos partidos na sociedade; fortalece o Poder Legislativo; traz nova dinâmica de Governabilidade; melhora a relação representante/representado; mais representantes do cotidiano da população poderão ser eleitos.

Para quem muda?

A mudança do sistema eleitoral atual para o Voto Distrital ocorrerá para parte do poder legislativo: vereadores, deputados estaduais e federais.

Como fazer a mudança?

Para aprovar o voto distrital é necessário a mobilização de milhões de brasileiros, pois requer uma mudança na constituição e para isso é preciso ter 2/3 da câmara dos deputados a favor. São 513 deputados federais, ou seja, precisamos de 342 políticos apoiando essa grandiosa transformação para o nosso país.

Está na hora de nós, cidadãos brasileiros, acreditarmos que SIM,É POSSÍVEL MUDAR A POLITICA BRASILEIRA, POIS A MUDANÇA ESTÁ NAS NOSSAS MÃOS.

Convidamos você a participar desse movimento que mudará PARA SEMPRE o nosso país.

Vamos, juntos, construir o Brasil dos nosso sonhos?